ASSOCIAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DE SANTOS
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE
ART. 1º - A ADESAN - ASSOCIAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DE SANTOS e Região Administrativa de Santos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.063.377/0001-28, fundada em 14/11/73, em Santos, Estado de São Paulo, é uma associação civil, com duração por prazo indeterminado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Santos, Estado de São Paulo, constituída por administradores e bacharéis, tecnólogos e técnicos em administração, acadêmicos e/o estudantes, pós-graduados, mestrados, doutorados, livres docentes e outros profissionais com formação acadêmica em administração e/ou envolvidos na área de administração em geral, para fins de promover a união dos Administradores e a sociedade civil, no convívio social, cultural, recreativo e desportivo, na base territorial de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Bertioga, São Sebastião, Ilha Bela, Ubatuba e Caraguatatuba.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Associação adota a sigla “ADESAN”, para todos os fins e efeitos legais.
ART. 2º - São prerrogativas da Associação:
1. Representar seus associados para os fins a que se propõe;
2. Propugnar, pela assistência e previdência social dos Administradores e e de seus representados, podendo criar serviços próprios ou
estabelecer convênios com terceiros;
3. Zelar pelo prestígio da classe dos administradores e pela ética profissional;
4. Incentivar o estudo, a pesquisa, o aperfeiçoamento, a reciclagem profissional e a difusão da ciência da administração;
5. Apresentar estudos e pareceres de âmbito da ciência da administração;
6. Eleger ou designar seus representantes;
7. Estabelecer contribuições financeiras ao quadro associativo;
8. Promover eventos sociais, culturais, desportivos, seminários, congressos e encontros de qualquer natureza que venham a beneficiar e
divulgar os novos conceitos e técnicas que envolvem o progresso da profissão do Administrador;
9. Instituir e/ou nomear representantes dentro de sua base territorial.
ART. 3º - São deveres da Associação:
1. Difundir os princípios da Associação perante a sociedade;
2. Promover reuniões sociais, recreativas, esportivas e culturais;
3. Fomentar congressos, seminários, palestras e conferências técnicas;
4. Incentivar a realização de cursos de atualização profissional;
5. Incentivar estudos para fins de pesquisa em administração;
6. Editar, sempre que possível, através de publicações assuntos de interesse dos Administradores;
7. Estabelecer convênios/parcerias com pessoas físicas e jurídicas;
8. Promover a fundação de Cooperativas de Consumo, de Crédito e de Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Associação poderá instituir prêmios anuais, à juízo da Diretoria, para estudantes de administração, administradores, autoridades e/ou cidadãos em geral, que se distinguirem, na região ou nacionalmente, em prol do engrandecimento da profissão do Administrador.
CAPÍTULO II
DO QUADRO ASSOCIATIVO
ART. 4º - O quadro associativo da ADESAN será constituído das seguintes categorias:
1. EFETIVO – Todos aqueles formados por Escola de nível superior, nacional ou estrangeira, portadores de diplomas reconhecidos
por lei e admitidos na forma deste Estatuto;
2. ASPIRANTE – Todos os alunos matriculados a partir da 1ª. série das escolas nacionais de nível superior em Administração;
3. COLABORADOR – Todos os cidadãos, formados ou não em Administração que colaboram e dela participam com o desenvolvimento
das atividades de cunho social, cultural, recreativo e desportivo.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os associados classificados como ASPIRANTE e/ou COLABORADOR não poderão votar nem serem votados nas Assembleias Gerais para os cargos de direção de qualquer natureza e do Conselho Fiscal.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
ART. 5º - Constitui direito dos associados:
1. Ser admitido na Associação, na forma prevista neste Estatuto;
2. Concorrer, votar e ser votado aos cargos eletivos, previstos neste Estatuto.
3. Solicitar convocação de Assembleia Geral;
4. Utilizar-se dos serviços oferecidos pela Associação, mediante recolhimento da respectiva taxa, na forma fixada pela Diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - As prerrogativas contidas nas alienas “a”, “b” e “c” deste artigo são de direito exclusivo do associado EFETIVO classificado na forma prevista na alínea “a” do art. 4º.
ART. 6º - Constitui deveres dos associados:
1. Pagar pontualmente as contribuições sociais fixadas pela Diretoria;
2. Respeitar o presente Estatuto e demais regulamentos;
3. Propor medidas de interesse geral;
4. Prestigiar a Associação por todos os meios ao seu alcance;
5. Observar os preceitos da ética profissional e zelar pelo prestígio moral e intelectual da classe.
ART. 7º - Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e de eliminação do quadro social, ouvido, previamente, o interessado.
PARÁGRAFO 1º - Serão suspensos os direitos dos associados que desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretoria;
PARÁGRAFO 2º - Serão eliminados do quadro social, os associados que:
1. Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da Associação se constituírem em elementos nocivos à
entidade;
2. Sem motivo justificado deixar de pagar suas contribuições sociais.
PARÁGRAFO 3º - As penalidades serão impostas pela Diretoria.
PARÁGRAFO 4º - O associado que for indiciado na forma prevista no “caput” deste artigo terá amplo direito de defesa, formalizado diretamente à Diretoria que, munida das contra-provas pertinentes avaliará e decidirá pelas conclusões finais.
ART. 8º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar na Associação, à juízo da Diretoria.
ART. 9º - O processo eleitoral das votações e a posse dos eleitos obedecerão às normas vigentes na ocasião do pleito, estabelecidas pela Diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - o processo eleitoral poderá ser efetuado através do método tradicional de recolhimento de cédulas de papel recolhidas em urnas comuns, urnas eletrônicas, por correspondências e/ou pela internet.
CAPÍTULO IV
DOS DIRETORES E DOS CONSELHEIROS FISCAIS
ART. 10 - A Associação será administrada por uma Diretoria composta de 4 (quatro) membros, eleitos pela Assembleia Geral, a saber:
- PRESIDENTE;
- DIRETOR SECRETÁRIO;
- DIRETOR FINANCEIRO;
- DIRETOR ASSISTENTE.
PARÁGRAFO 1º - O mandato da Diretoria, do Conselho Fiscal e respectivos Suplentes, será de 4 (quatro) anos.
PARÁGRAFO 2º - A Diretoria obriga-se a manter conjuntas as sedes da Associação e do Sindicato dos Administradores de Santos - SINASA, as quais não poderão estar desagregadas, enquanto existirem, em benefício dos associados e da categoria que representam.
PARÁGRAFO 3º - A Diretoria poderá designar Diretores Adjuntos, de acordo com as necessidades administrativas da Associação, estabelecendo na Resolução respectiva, obrigatoriamente, o período de atuação, as atividades pelas quais serão responsáveis e qual o Diretor que estarão subordinados;
ART. 11 - Das atribuições dos Diretores:
I - Ao Presidente compete:
1. Representar a Associação, em juízo ou fora dele;
2. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
3. Superintender a administração da Associação, bem como, a movimentação das contas bancárias, a qual se fará em conjunto com o Diretor Financeiro;
4. Apresentar à Diretoria, para apreciação e aprovação ou não, as atividades propostas e as demonstrações financeiras com o parecer do Conselho Fiscal;
5. Autorizar a realização dos pagamentos das despesas;
6. Autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras;
7. Receber em nome da Associação, juntamente com um Diretor, doações, legados e subvenções;
8. Desempenhar quaisquer outros encargos que sejam da responsabilidade da Associação.
I I - Ao Diretor Secretário compete:
1. Substituir e/ou representar o Presidente em suas competências quando de suas ausências e impedimentos;
2. Movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro as contas bancária da Associação, quando das faltas, ausências e impedimento do Presidente;
3. Secretariar as reuniões da Diretoria, elaborar e proceder a leitura das atas;
4. Elaborar, expedir e promover a publicação das deliberações da Diretoria, editais, avisos, ordens de serviço, comunicações em geral e demais expedientes;
5. Reunir os elementos de informação para os trabalhos da Diretoria;
6. Coordenar as atividades da secretaria no geral;
7. Coordenar as atividades da secretaria administrativa, instruindo os funcionários e/ou estagiários em atividade;
8. Estruturar, gerenciar, e controlar os bens patrimoniais da Associação, mantendo atualizado o cadastro correspondente;
9. Coordenar o sistema de divulgação e coleta de reportagens de inte-
10. resse dos Administradores, inclusive àquelas publicadas nos Diários Oficiais, mantendo informada a Diretoria;
11. Orientar os associados quanto aos procedimentos jurídicos nas questões de cunho trabalhista, civil e federal, quando solicitado;
Zelar pela manutenção da sede social em todos os seus aspectos de conservação civil, providenciando os reparos necessários.
I I I - Ao Diretor Tesoureiro compete:
1. Movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas bancárias da Associação;
2. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Associação;
3. Formalizar os processos de despesas e receitas;
4. Efetuar os pagamentos autorizados;
5. Controlar e registrar o movimento de receitas e despesas de qualquer natureza;
6. Apresentar ao Conselho Fiscal, os demonstrativos financeiros da Associação;
7. Assistir ao Conselho Fiscal em suas solicitações;
I V - Ao Diretor Assistente compete:
1. Substituir o Diretor Secretário e/ou o Diretor Tesoureiro em suas competências, quando de suas faltas, ausências e impedimentos;
2. Acompanhar e orientar as atividades da Associação, no âmbito acadêmico, social, cultural e esportiva;
3. Divulgar e promover a Associação junto às empresas e pessoas envolvidas com a administração;
4. Planejar e desenvolver as atividades acadêmicas, sociais, culturais e esportivas;
5. Planejar palestras, seminários e cursos de capacitação profissional;
6. Estruturar o cadastro de convênios, mantendo contatos para aprimoramento e ampliação das vantagens obtidas;
7. Promover atividades de caráter profissional na divulgação da profissão de Administrador;
8. Manter contato com as entidades de ensino de Administração para efeito de convênios e parcerias;
9. Manter contato com as Empresas do setor Público e Privado, mantendo-as informadas quanto a Lei nº 4769, de 09/09/65, gerenciando o seu
cumprimento nas relações do exercício legal da Profissão de Administrador;
10. Manter contato com os Reitores, Diretores e Coordenadores Instituições de ensino de administração na região e comissões
de formatura para a efetivação do registro obrigatório no Conselho Regional de Administração.
V - Aos Diretores Adjuntos compete:
1. Auxiliar os Diretores da Associação executando as tarefas e prazos respectivos que lhe foram confiados através de Resolução da Diretoria;
ART. 12 - A Associação terá um Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira.
I - Aos Conselheiros Fiscais compete:
1. Dar parecer e recomendar sobre as receitas e despesas;
2. Reunir-se, pelo menos uma vez por ano e/ou extraordinariamente, por iniciativa própria ou por convocação da Assembleia Geral.
3.
CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO
ART. 13 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão os seus mandatos nos casos de malversação ou dilapidação do
patrimônio social ou violação deste Estatuto;
ART. 14 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, passíveis de punição, conforme prevê o artigo anterior, ficarão afastados
do cargo para o qual foram eleitos enquanto perdurar o processo de apuração dos fatos.
ART. 15 - Ocorrendo impedimento, renúncia, destituição ou falecimento de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal,
assumirá automaticamente, o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto.
PARÁGRAFO ÚNICO - As ocorrências que trata este artigo, deverão ser comunicadas por escrito à Diretoria, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da formalização do fato.
ART. 16 - Em caso de renúncia coletiva da Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a
Assembleia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, até a realização das eleições.
ART. 17 - A Junta Governativa Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá à diligência necessária à
realização de novas eleições para a investidura dos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
ART. 18 - O membro da Diretoria e do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, não poderá ser eleito para qualquer
mandato de administração da Associação ou de representação de classe, durante o período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da consolidação dos fatos.
CAPÍTULO VI
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
ART. 19 - As Assembleias Gerais são soberanas nas suas resoluções em consonância com às leis vigentes e a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em primeira convocação ou em segunda convocação, uma hora após, por maioria dos votos dos associados presentes.
PARÁGRAFO ÚNICO - A convocação das Assembleias Gerais será feita por edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação na região ou no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
ART. 20 - Realizar-se-ão as Assembleias Gerais, observadas as prescrições anteriores, quando:
1. O Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgarem conveniente;
2. A requerimento de 20% (vinte por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos, os quais especificarão, pormenorizadamente,
os motivos da convocação.
ART. 21 - A convocação da Assembleia Geral, quando solicitada pela maioria dos membros da Diretoria ou do
Conselho Fiscal ou pelos associados, obriga o Presidente, a tomar providencias para sua realização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da entrada do requerimento na Secretaria, observado, o horário de expediente vigente na oportunidade.
PARÁGRAFO 1º - Deverá estar presente à respectiva Assembleia Geral, sob pena de nulidade de sua convocação,
a totalidade dos que a solicitaram.
PARÁGRAFO 2º - Na falta da convocação pelo Presidente, caberá a Diretoria ou ao Conselho Fiscal fazê-la no prazo determinado.
ART. 22 - As Assembleias Gerais só poderão tratar de assuntos para os quais foram convocadas.
PARÁGRAFO ÚNICO - Compete privativamente à Assembleia Geral, destituir os que ocuparem cargos eletivos sempre que os interesses sociais o exigirem.
CAPÍTULO VII
DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO
ART. 23 - A Diretoria compete:
1. Fazer organizar, por profissionais legalmente habilitados, com parecer do Conselho Fiscal, até 30 de junho de cada ano, a prestação de
contas e os demonstrativos financeiros do exercício do ano anterior.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO
ART. 24 - Constituem o patrimônio da Associação:
1. As contribuições dos associados, dos colaboradores e as previstas em lei;
2. As doações e legados;
3. Os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;
4. Aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
5. As multas e outras rendas eventuais.
ART. 25 - A administração do patrimônio da Associação, constituída por sua totalidade, compete à Diretoria.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão da Assembleia Geral.
ART. 26 No caso de dissolução da Associação, desde que aprovada a extinção pela Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, ou extinção por imposição legal, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que será destinado a entidade congênere sem fins lucrativos;
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 27 – Os associados, quaisquer que sejam as suas categorias, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Associação
ou pelos atos praticados por seus dirigentes;
ART. 28 – A destituição de qualquer dos administradores, bem como a reforma e/ou alteração do presente Estatuto,
no todo ou em parte, poderá ser efetivada por deliberação da Assembleia, especialmente convocada para este fim, sendo exigido o voto
concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com
menos de um terço nas convocações seguintes;
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 29 - A composição dos novos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal entrará em vigor a partir da posse da nova Diretoria.
ART. 30 - O presente Estatuto entrará em vigor após o seu registro no órgão competente e só poderá ser alterado por
Assembleia Geral, na forma estabelecida no “caput” do art. 29.
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