Estatuto Social

ASSOCIAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DE SANTOS
ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO   I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

ART. 1º  - A ADESAN - ASSOCIAÇÃO DOS ADMINISTRADORES DE SANTOS  e Região Administrativa de Santos, inscrita no CNPJ/MF sob nº 45.063.377/0001-28,  fundada em 14/11/73, em Santos, Estado de São Paulo, é uma associação civil, com duração por prazo indeterminado, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Santos, Estado de São Paulo, constituída por administradores e bacharéis, tecnólogos e técnicos em administração, acadêmicos e/o estudantes, pós-graduados, mestrados, doutorados, livres docentes e outros profissionais com formação acadêmica em administração e/ou envolvidos na área de administração em geral, para fins de promover a união dos Administradores e a sociedade civil,  no convívio social, cultural, recreativo e desportivo, na base territorial de Santos, São Vicente, Guarujá, Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém, Peruíbe, Bertioga, São Sebastião, Ilha Bela, Ubatuba e Caraguatatuba.

PARÁGRAFO ÚNICO  - A Associação adota a sigla “ADESAN”, para todos os fins e efeitos legais.

ART. 2º - São prerrogativas da Associação:  
1. Representar seus associados para os fins a que se propõe;    
2. Propugnar, pela assistência e previdência social dos Administradores e e de seus representados, podendo criar serviços próprios ou estabelecer convênios com terceiros;
3. Zelar pelo prestígio da classe dos administradores e pela ética profissional;
4. Incentivar o estudo, a pesquisa, o aperfeiçoamento, a reciclagem profissional e a difusão da ciência da administração;
5. Apresentar estudos e pareceres de âmbito da ciência da administração;
6. Eleger ou designar seus representantes;
7. Estabelecer contribuições financeiras ao quadro associativo;
8. Promover eventos sociais, culturais, desportivos, seminários, congressos e encontros de qualquer natureza que venham a beneficiar e divulgar os novos conceitos e técnicas que envolvem o progresso da profissão do Administrador;
9. Instituir e/ou nomear representantes dentro de sua base territorial.

ART. 3º -   São deveres da Associação:  
1. Difundir os princípios da Associação perante a sociedade;
2. Promover reuniões sociais, recreativas, esportivas e culturais;
3. Fomentar congressos, seminários, palestras e conferências técnicas;
4. Incentivar a realização de cursos de atualização profissional;
5. Incentivar estudos para fins de pesquisa em administração;
6. Editar, sempre que possível, através de publicações assuntos de interesse dos Administradores;
7. Estabelecer convênios/parcerias com pessoas físicas e jurídicas;
8. Promover a fundação de Cooperativas de Consumo, de Crédito e de Trabalho.

PARÁGRAFO ÚNICO  - A Associação poderá instituir prêmios anuais, à juízo da Diretoria, para estudantes de administração, administradores, autoridades e/ou cidadãos em geral, que se distinguirem, na região ou nacionalmente, em prol do engrandecimento da profissão do Administrador.

CAPÍTULO   II
DO QUADRO ASSOCIATIVO

ART. 4º  - O quadro associativo da ADESAN será constituído das seguintes categorias:  
1. EFETIVO  – Todos aqueles formados por Escola de nível superior, nacional ou estrangeira, portadores de diplomas reconhecidos por lei e admitidos na forma deste Estatuto;
2. ASPIRANTE  – Todos os alunos matriculados a partir da 1ª. série das escolas nacionais de nível superior em Administração;
3. COLABORADOR  – Todos os cidadãos, formados ou não em Administração que colaboram e dela participam com o desenvolvimento das atividades de cunho social, cultural, recreativo e desportivo.

PARÁGRAFO ÚNICO  - Os associados classificados como ASPIRANTE  e/ou COLABORADOR  não  poderão votar nem serem votados nas Assembleias Gerais para os cargos de direção de qualquer natureza e do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO   III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS

ART. 5º -  Constitui direito dos associados:  
1. Ser admitido na Associação, na forma prevista neste Estatuto;
2. Concorrer, votar e ser votado aos cargos eletivos, previstos neste Estatuto.
3. Solicitar convocação de Assembleia Geral;
4. Utilizar-se dos serviços oferecidos pela Associação, mediante recolhimento da respectiva taxa, na forma fixada pela Diretoria.

PARÁGRAFO ÚNICO  - As prerrogativas contidas nas alienas “a”, “b” e “c”  deste  artigo  são  de  direito exclusivo do associado  EFETIVO  classificado  na  forma prevista na alínea “a” do art. 4º.

ART. 6º -  Constitui deveres dos associados:  
1. Pagar pontualmente as contribuições sociais fixadas pela Diretoria;
2. Respeitar o presente Estatuto e demais regulamentos;
3. Propor medidas de interesse geral;
4. Prestigiar a Associação por todos os meios ao seu alcance;
5. Observar os preceitos da ética profissional e zelar pelo prestígio moral e intelectual da classe.

ART. 7º  - Os associados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e de eliminação do quadro social, ouvido, previamente, o interessado.

PARÁGRAFO  1º   - Serão suspensos os direitos dos associados que desacatarem a Assembleia Geral ou a Diretoria;

PARÁGRAFO  2º   - Serão eliminados do quadro social, os associados que:
1. Por má conduta, espírito de discórdia ou falta cometida contra o patrimônio moral ou material da Associação se constituírem em elementos nocivos à entidade;
2. Sem motivo justificado deixar de pagar suas contribuições sociais.

PARÁGRAFO  3º   - As penalidades serão impostas pela Diretoria.

PARÁGRAFO  4º   - O  associado  que  for  indiciado na forma prevista no “caput”  deste  artigo  terá  amplo  direito  de   defesa, formalizado diretamente à Diretoria que, munida das contra-provas  pertinentes  avaliará  e  decidirá  pelas  conclusões finais.

ART. 8º - Os associados que tenham sido eliminados do quadro social, poderão reingressar na Associação, à juízo da Diretoria.

ART. 9º  - O processo eleitoral das votações e a posse dos eleitos obedecerão às normas vigentes na ocasião do pleito, estabelecidas pela Diretoria.

PARÁGRAFO  ÚNICO   - o processo eleitoral poderá ser efetuado através do método tradicional de recolhimento de cédulas de papel recolhidas em urnas comuns, urnas eletrônicas, por correspondências e/ou pela internet.

CAPÍTULO   IV
DOS DIRETORES E  DOS CONSELHEIROS FISCAIS

ART. 10  - A Associação será administrada por uma Diretoria composta de 4 (quatro)  membros, eleitos pela Assembleia Geral, a saber:

- PRESIDENTE;
- DIRETOR SECRETÁRIO;
- DIRETOR FINANCEIRO;
- DIRETOR ASSISTENTE.

PARÁGRAFO  1º   - O mandato da Diretoria, do Conselho Fiscal e respectivos Suplentes, será de 4 (quatro)  anos.

PARÁGRAFO  2º   - A Diretoria obriga-se a manter conjuntas as sedes da Associação e do Sindicato dos Administradores de Santos - SINASA, as quais não poderão estar desagregadas, enquanto existirem, em benefício dos associados e da categoria que representam.

PARÁGRAFO  3º   - A Diretoria poderá designar Diretores Adjuntos, de acordo com as necessidades administrativas da Associação, estabelecendo na Resolução respectiva, obrigatoriamente, o período de atuação, as atividades pelas quais serão responsáveis e qual o Diretor que estarão subordinados;

ART. 11 - Das atribuições dos Diretores:

I - Ao Presidente compete:

1. Representar a Associação, em juízo ou fora dele;
2. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
3. Superintender a administração da Associação, bem como, a movimentação das contas bancárias, a qual se fará em conjunto com o Diretor Financeiro;
4. Apresentar à Diretoria, para apreciação e aprovação ou não, as atividades propostas  e as demonstrações  financeiras  com o parecer do Conselho Fiscal;             
5. Autorizar a realização dos pagamentos das despesas;
6. Autorizar a aplicação de disponibilidades financeiras;
7. Receber em nome da Associação, juntamente com um Diretor, doações, legados e subvenções;    
8. Desempenhar quaisquer outros encargos que sejam da responsabilidade da Associação.

I I - Ao Diretor Secretário compete:

1. Substituir e/ou representar o Presidente em suas competências quando de suas ausências e impedimentos;
2. Movimentar, em conjunto com o Diretor Financeiro as contas bancária da Associação, quando das faltas, ausências e impedimento do Presidente;
3. Secretariar as reuniões da Diretoria, elaborar e proceder a leitura das atas;
4. Elaborar, expedir e promover a publicação das deliberações da Diretoria, editais, avisos, ordens de serviço, comunicações em geral e demais expedientes;
5. Reunir os elementos de informação para os trabalhos da Diretoria;
6. Coordenar as atividades da secretaria no geral;
7. Coordenar as atividades da secretaria administrativa, instruindo os funcionários e/ou estagiários em atividade;
8. Estruturar, gerenciar, e controlar os bens patrimoniais da Associação, mantendo atualizado o cadastro correspondente;
9. Coordenar  o  sistema  de  divulgação  e coleta de reportagens de inte-
10. resse dos Administradores, inclusive  àquelas publicadas  nos Diários Oficiais, mantendo informada a Diretoria;
11. Orientar os associados quanto aos procedimentos jurídicos nas questões de cunho trabalhista, civil e federal, quando solicitado;
Zelar pela manutenção da sede social em todos os seus aspectos de conservação civil, providenciando os reparos necessários.

I I I - Ao Diretor Tesoureiro compete:

1. Movimentar, em conjunto com o Presidente, as contas bancárias da Associação;
2. Ter sob sua guarda e responsabilidade os valores da Associação;
3. Formalizar os processos de despesas e receitas;
4. Efetuar os pagamentos autorizados;
5. Controlar e registrar o movimento de receitas e despesas de qualquer natureza;
6. Apresentar ao Conselho Fiscal, os demonstrativos financeiros da Associação;
7. Assistir ao Conselho Fiscal em suas solicitações;

I V - Ao Diretor Assistente compete:

1. Substituir o Diretor Secretário e/ou o Diretor Tesoureiro em suas competências, quando de suas faltas, ausências e impedimentos;
2. Acompanhar e orientar as atividades da Associação, no âmbito acadêmico, social, cultural e esportiva;
3. Divulgar e promover a Associação junto às empresas e pessoas envolvidas com a administração;
4. Planejar e desenvolver as atividades acadêmicas, sociais, culturais e esportivas;
5. Planejar palestras, seminários e cursos de capacitação profissional;
6. Estruturar o cadastro de convênios, mantendo contatos para aprimoramento e ampliação das vantagens obtidas;
7. Promover atividades de caráter profissional na divulgação da   profissão de Administrador;
8. Manter contato com as entidades de ensino de Administração para efeito de convênios e parcerias;
9. Manter contato com as Empresas do setor Público e Privado, mantendo-as informadas quanto a Lei nº 4769, de 09/09/65, gerenciando o seu cumprimento nas relações do exercício legal da Profissão de Administrador;
10. Manter   contato   com   os   Reitores, Diretores   e   Coordenadores Instituições de   ensino de administração na região e comissões  de formatura para a efetivação do registro obrigatório no Conselho Regional de Administração.                     

V -  Aos Diretores Adjuntos compete:

1. Auxiliar os Diretores da Associação executando as tarefas e prazos respectivos que lhe foram confiados através de Resolução da Diretoria;

ART. 12  - A Associação terá um   Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros, eleitos pela Assembleia Geral, limitando-se sua competência à fiscalização da gestão financeira.  
I - Aos Conselheiros Fiscais compete:
1.  Dar parecer e recomendar sobre as receitas e despesas;
2.  Reunir-se, pelo menos uma vez por ano e/ou extraordinariamente, por iniciativa própria ou por convocação da Assembleia Geral.
3.  

CAPÍTULO   V
DA PERDA DO MANDATO

ART. 13  - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal perderão os seus mandatos nos casos de malversação ou dilapidação do patrimônio social ou violação deste Estatuto;
ART. 14  - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, passíveis de punição, conforme prevê o artigo anterior, ficarão afastados do cargo para o qual foram eleitos enquanto perdurar o processo de apuração dos fatos.
ART. 15  - Ocorrendo impedimento, renúncia, destituição ou falecimento de qualquer membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal, assumirá automaticamente, o cargo vacante, o substituto legal previsto neste Estatuto.

PARÁGRAFO  ÚNICO   - As ocorrências que trata este artigo, deverão ser comunicadas por escrito à Diretoria, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir da formalização do fato.

ART. 16  - Em caso   de   renúncia coletiva da   Diretoria e do Conselho Fiscal, o Presidente, ainda que resignatário, convocará a Assembleia Geral, a fim de que esta constitua uma Junta Governativa Provisória, até a realização das eleições.
ART. 17  - A Junta Governativa   Provisória, constituída nos termos do artigo anterior, procederá à diligência necessária à realização de novas eleições para a investidura dos cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
ART. 18  - O membro da Diretoria e do Conselho Fiscal que houver abandonado o cargo, não poderá ser eleito para qualquer mandato de administração da Associação ou de representação de classe, durante o período de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da consolidação dos fatos.

CAPÍTULO   VI
DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

ART. 19  - As Assembleias Gerais   são   soberanas    nas   suas    resoluções em consonância com às leis vigentes e a este Estatuto. Suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, em primeira convocação ou em segunda convocação, uma hora após, por maioria dos votos dos associados presentes.

PARÁGRAFO  ÚNICO   - A convocação das Assembleias Gerais será feita por edital publicado com antecedência mínima de 3 (três) dias, em jornal de grande circulação na região ou no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

ART. 20  - Realizar-se-ão as Assembleias Gerais, observadas as prescrições anteriores, quando:
1. O Presidente ou a maioria da Diretoria ou do Conselho Fiscal julgarem conveniente;
2. A requerimento de 20% (vinte por cento) dos associados em pleno gozo de seus direitos, os quais especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação.
ART. 21  - A convocação da Assembleia Geral, quando solicitada pela maioria dos membros da Diretoria ou do Conselho Fiscal ou pelos associados, obriga o Presidente, a tomar providencias para sua realização, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada do requerimento na Secretaria, observado, o horário de expediente vigente na oportunidade.

PARÁGRAFO  1º   - Deverá estar presente à respectiva Assembleia   Geral, sob pena de nulidade de sua convocação, a totalidade dos que a solicitaram.
PARÁGRAFO  2º   - Na falta da convocação pelo Presidente, caberá a Diretoria ou ao Conselho Fiscal fazê-la no prazo determinado.

ART. 22  - As Assembleias Gerais só poderão tratar de assuntos para os quais foram convocadas.

PARÁGRAFO  ÚNICO   - Compete privativamente à Assembleia Geral, destituir os que ocuparem cargos eletivos sempre que os interesses sociais o exigirem.

CAPÍTULO   VII
DA GESTÃO FINANCEIRA E SUA FISCALIZAÇÃO

ART. 23 - A Diretoria compete:  
1. Fazer organizar, por profissionais legalmente habilitados, com parecer do Conselho Fiscal, até 30 de junho de cada ano, a prestação de contas e os demonstrativos financeiros do exercício do ano anterior.

CAPÍTULO   VIII
DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO

ART. 24  - Constituem o patrimônio da Associação:  
1. As contribuições dos associados, dos colaboradores e as previstas em lei;
2. As doações e legados;
3. Os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas;
4. Aluguéis de imóveis e juros de títulos e de depósitos;
5. As multas e outras rendas eventuais.
ART. 25  - A administração do patrimônio da Associação, constituída por sua totalidade, compete à Diretoria.

PARÁGRAFO  ÚNICO   - Os bens imóveis só poderão ser alienados   mediante permissão da Assembleia Geral.

ART. 26  No caso de dissolução da Associação, desde que aprovada a extinção pela Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, ou extinção por imposição legal, proceder-se-á o levantamento do seu patrimônio, que será destinado a entidade congênere sem fins lucrativos;

CAPÍTULO   IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

ART. 27  – Os associados, quaisquer que sejam as suas categorias, não respondem subsidiariamente pelas obrigações da Associação ou pelos atos praticados por seus dirigentes;
ART. 28  – A destituição de qualquer dos administradores, bem como a reforma e/ou alteração do presente Estatuto, no todo ou em parte, poderá ser efetivada por deliberação da Assembleia, especialmente convocada para este fim, sendo exigido o voto concorde de dois terços dos presentes, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço nas convocações seguintes;

CAPÍTULO   X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29  - A composição dos novos cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal entrará em vigor a partir da posse da nova Diretoria.
ART. 30  - O presente Estatuto entrará em vigor após o seu registro no órgão competente e só poderá ser alterado por Assembleia Geral, na forma estabelecida no “caput” do art. 29.

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